Lei Nº 3549 de 09 de agosto de 1996 de São Luis

INSTITUI ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA CATEGORIA FUNCIONAL QUE...
LEI Nº 3549 DE 09 DE AGOSTO DE 1996 INSTITUI "ADICIONAL DE RISCO DE VIDA"
PARA... - Fica instituído, em favor dos Guardas Municipais de São Luís, "Adicional de risco...
Adicional suplementar ao orçamento, até o limite do importe financeiro decorrente

Camara municipal de São Luis

Lei Nº 2274 de 12 de Março de 2001 de Santana de Parnaiba

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, REVOGA A LEI...
a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, fixado em 20...LEI Nº 2274
DE 12 DE MARÇO DE 2001 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO
DE VIDA, REVOGA A LEI Nº 2.194 /00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO

Camara municipal de Santana de Parnaiba

Lei Nº 1277 de 28 de junho de 2006 de Caraguatatuba

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE...
com risco de saúde ou vida, deverá optar pelo adicional que lhe for...LEI Nº 1277 DE 28 DE
JUNHO DE 2006 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSÉ

Camara municipal de Caraguatatuba

Lei Nº 6484 de 17 de dezembro de 2007 de São Leopoldo

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS GUARDAS...
Executivo autorizado a conceder majoração do adicional de risco de vida, aos Guardas...LEI Nº
6484 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007 DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA AOS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES DE TRÂNSITO. ARY JOS...

Camara municipal de São Leopoldo

Lei Nº 2789 de 07 de abril de 2008 de Cachoeirinha

INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS...
LEI Nº 2789 DE 07 DE ABRIL DE 2008 INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
PARA.... 1º Esta Lei institui o Adicional de Risco de Vida previsto no artigo 85... ao
recebimento do Adicional de Risco de Vida o servidor detentor de cargo em comissão. § 2º

Camara municipal de Cachoeirinha

Lei Nº 2679 de 27 de julho de 2007 de Cachoeirinha

INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS SERVIDORES TITULARES DOS...
LEI Nº 2679 DE 27 DE JULHO DE 2007 INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
PARA... LEI: Art. 1º Esta Lei institui o Adicional de Risco de Vida previsto no art. 85... fará jus
ao recebimento do Adicional de Risco de Vida o servidor que estiver no

Camara municipal de Cachoeirinha

Lei Nº 6520 de 24 de janeiro de 2007 de Araraquara

INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES...
LEI Nº 6520 DE 24 DE JANEIRO DE 2007 INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO PARA... - Fica
instituído o adicional de risco para os servidores municipais ocupantes... - O adicional de
risco corresponde a um índice percentual de acréscimo calculado

Camara municipal de Araraquara

Lei Nº 1153 de 29 de abril de 2008 do Capivari de Baixo

DISPÕE SOBRE ADICIONAL DE RISCO PARA O CARGO DE MOTORISTA CONSTANTE NO...
LEI Nº 1153 DE 29 DE ABRIL DE 2008 DISPÕE SOBRE ADICIONAL DE RISCO PARA O
CARGO... sobre a concessão de Adicional de Risco so ocupante de cargo de motorista,
constante... Efetivo da Câmara Municipal de Capivari de Baixo fará jus ao Adicional de Risco

Camara municipal do Capivari de Baixo

Lei Nº 3296 de 26 de setembro de 1996 do Osasco

CRIA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS SERVIDORES QUE ESPECIFICA,...
LEI Nº 3296 DE 26 DE SETEMBRO DE 1996 "CRIA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA...
ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Adicional de Risco de Vida para... criado o
Adicional de Risco de Vida para os servidores investidos nos cargos

Camara municipal do Osasco

Lei Nº 2194 de 27 de abril de 2000 de Santana de Parnaiba

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
LEI Nº 2194 DE 27 DE ABRIL DE 2000 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA. SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de
Santana... e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Adicional de Risco

Camara municipal de Santana de Parnaiba

Lei Nº 2560 de 18 de abril de 2005 de Paranagua

INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO AOS GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS...
LEI Nº 2560 DE 18 DE ABRIL DE 2005 "INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO AOS
GUARDAS...: Art. 1º - Fica instituído o adicional de risco aos integrantes de classes... que
efetivamente exercerem atividades ou operações de risco. Parágrafo único: O adicional

Camara municipal de Paranagua

Lei Nº 1895 de 26 de dezembro de 2002 de Nova Odessa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE RISCO AOS SERVIDORES...
de Nova Odessa autorizada a conceder adicional de risco, aos servidores públicos... servidor.
Art. 2º - O adicional de risco de que trata o artigo 1º, supra, somente será...LEI Nº 1895 DE 26
DE DEZEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL

Camara municipal de Nova Odessa

Lei Nº 5691 de 25 de agosto de 2005 de São Leopoldo

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA O AGENTE DE TRÂNSITO E...
LEI Nº 5691 DE 25 DE AGOSTO DE 2005 DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA... efetivo exercício de suas funções, receberá "Adicional de Risco de Vida". § 1º - O
adicional de risco de vida corresponderá a 15% (quinze por cento

Camara municipal de São Leopoldo

Lei Nº 2513 de 24 de maio de 2002 de Paulinia

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE RISCO DAS FUNÇÕES QUE...
a seguinte Lei: Art. 1º - O Adicional de Risco pelo exercício de funções cuja atividade...LEI Nº
2513 DE 24 DE MAIO DE 2002 "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL
DE RISCO DAS FUNÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara

Camara municipal de Paulinia

Lei Nº 1515 de 22 de junho de 1994 de Vacaria

INSTITUI O PAGAMENTO DE ADICIONAL RISCO DE VIDA AOS MUNICIPAIS
LEI Nº 1515 DE 22 DE JUNHO DE 1994 "INSTITUI O PAGAMENTO DE ADICIONAL RISCO
DE VIDA AOS MUNICIPAIS" MARCOS PALOMBINI, Prefeito Municipal de Vacaria no
Estado... risco de vida aos Guardas Municipais concursados e no efetivo exercício

Camara municipal de Vacaria

Lei Complementar Nº 455 de 23 de Março de 2005 de Braganca Paulista

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE MORTE AOS GUARDAS...
DE ADICIONAL DE RISCO DE MORTE AOS GUARDAS MUNICIPAIS E VIGILANTES
ESCOLARES. Origem... a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica concedido um adicional de
risco de morte... jus àquele. Art. 2º O adicional de risco de morte não gera direito subjetivo à

Camara municipal de Braganca Paulista

Lei Nº 2761 de 03 de Março de 2008 de Cachoeirinha

INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS...
LEI Nº 2761 DE 03 DE MARÇO DE 2008 INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
PARA... o Adicional de Risco de Vida previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 3 , de 04...
jus ao recebimento do Adicional de Risco de Vida o servidor detentor de cargo

Camara municipal de Cachoeirinha

Lei Nº 3235 de 25 de junho de 2004 do Viamao

CONCEDE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO...
LEI Nº 3235 DE 25 DE JUNHO DE 2004 CONCEDE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA... de
Vigilante, adicional de risco de vida quando executarem suas atividades em condições que
estejam sujeitos a risco. § 1º - Para o pagamento do Adicional de Risco

Camara municipal do Viamao

Lei Nº 3296 de 26 de setembro de 1996 do Osasco

CRIA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS SERVIDORES QUE ESPECIFICA,...
LEI Nº 3296 DE 26 DE SETEMBRO DE 1996 "CRIA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA...
ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Adicional de Risco de Vida para... criado o
Adicional de Risco de Vida para os servidores investidos nos cargos

Camara municipal do Osasco

Lei Nº 1802 de 19 de junho de 1998 de Vacaria

ALTERA A LEI Nº 1.515 /94, QUE INSTITUI O PAGAMENTO ADICIONAL DE...
LEI Nº 1802 DE 19 DE JUNHO DE 1998 "ALTERA A LEI Nº 1.515 /94, QUE INSTITUI O
PAGAMENTO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ...
efetivo exercício de suas funções, além dos 30% (trinta por cento) de risco de vida

Camara municipal de Vacaria

Lei Nº 2778 de 26 de Março de 2008 de Cachoeirinha

ALTERA A LEI Nº 2.679 , DE 27 DE JULHO DE 2007, ESTENDENDO O...
DE 2007, ESTENDENDO O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA A CELETISTA
ESTABILIZADO INVESTIDO... de julho de 2007, estendendo o Adicional de Risco de Vida a
celetista estabilizado... do Adicional de Risco de Vida se as atribuições relacionadas à grati...

Camara municipal de Cachoeirinha

Lei Nº 5448 de 20 de maio de 2008 de Pelotas

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.838 , DE 27 DE JUNHO DE 2002, CRIANDO O...
DE JUNHO DE 2002, CRIANDO O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS
CONSELHEIROS... , de 27 de junho de 2002, criando o adicional de risco de vida para... de
Conselheiro Tutelar autoriza o recebimento de um adicional de 35% (trinta

Camara municipal de Pelotas

Lei Complementar Nº 23 de 24 de maio de 2002 de Paulinia

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 09 DE...
, com a seguinte redação: "Art. 47 - ... VIII - Adicional de Risco Art. 2º - Fica acrescentada... de
outubro de 2001, a seguinte SUB-SECAO, a saber: " SUBSEÇÃO VIII ADICIONAL DE RISCO
Art. 60-A - Adicional de Risco será devido a todo Funcionário Público Municipal

Camara municipal de Paulinia

Lei Nº 2088 de 31 de dezembro de 2002 de Vacaria

ALTERA AS LEIS Nº 1.440 DE 27 DE JULHO DE 1993 E Nº 1.304 , DE 28...
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR RISCO DE VIDA E ADICIONAL NOTURNO
AOS GUARDAS... perceberão Adicional de Periculosidade por risco de vida no percentual de
cinqüenta por cento (50%) sobre o vencimento do respectivo cargo e Adicional Noturno no

Camara municipal de Vacaria

Lei Complementar Nº 86 de 30 de junho de 2000 do Osasco

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA PARA A GUARDA CIVIL...
quando nomeado nos cargos que alude o artigo 5º , fará jus ao adicional de risco de vida... DO
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Art. 19 - Fica criado o adicional de risco... de setembro de
1996, que se refere ao adicional de risco de vida. Art. 30 - O Executivo

Camara municipal do Osasco

Lei Nº 4745 de 05 de janeiro de 2004 de Santa Maria

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E...
- Constituem adicionais dos servidores municipais: I - Adicional por risco de vida; II -
Adicional de representação. SEÇÃO I DO ADICIONAL POR RISCO DE VIDA Art. 49...
cadastrado na Secretaria de Segurança Pública, é concedido um adicional por risco

Camara municipal de Santa Maria

Lei Nº 6312 de 20 de janeiro de 1997 de Cachoeirinha

REVOGA PARCIALMENTE A LEI 4.212 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983 E...
O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA CONCEDIDO AOS FISCAIS DE RENDAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS... equivalente. Art. 5º - Fica extinta a Gratificação de Risco de Vida
concedida

Camara municipal de Cachoeirinha

Lei Nº 6312 de 20 de janeiro de 1997 de Campos dos Goytacazes

REVOGA PARCIALMENTE A LEI 4.212 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983 E...
O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA CONCEDIDO AOS FISCAIS DE RENDAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS... equivalente. Art. 5º - Fica extinta a Gratificação de Risco de Vida
concedida

Camara municipal de Campos dos Goytacazes

Lei Nº 3513 de 28 de Março de 2003 de Alfenas

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INDENIZAÇÃO DE...
LEI Nº 3513 DE 28 DE MARÇO DE 2003 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL PARA INDENIZAÇÃO DE DANOS EM MORADIA LOCALIZADA EM ÁREA
DE RISCO. O Povo... autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento em execu...

Camara municipal de Alfenas

Lei Nº 2672 de 28 de agosto de 1998 do Viamao

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA...
LEI Nº 2672 DE 28 DE AGOSTO DE 1998 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DESPESA COM
CIRURGIA DE ALTO RISCO A SERVIDORES MUNICIPAIS. (conteúdo obsoleto) GABI...

Camara municipal do Viamao

Lei Nº 5821 de 07 de novembro de 2003 de Rio Grande

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE SERVIDORES CELETISTAS, EM...
- Adicional pelo Exercício de Atividades com Risco de Vida ou Saúde - ARVS; VII... de
quantitativo autônomo. Subseção V Do Adicional Pelo Exercício de Atividades Com Risco...
de segurança do trabalho. Art. 43 - O adicional de risco à saúde decorrente

Camara municipal de Rio Grande

Indicação Legislativa Nº 13, de 2007 do Rio de janeiro

SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE...
previstas em Lei: I - Vencimento; II - Gratificação de Atividade de Risco; III - Adicional de
Tempo de Serviço. Seção I Do Vencimento Art. 8º - O valor do vencimento...$600,00
(seiscentos reais). Seção II Da Gratificação de Atividade de Risco; Art

Governo do Estado do Rio de janeiro

Lei Nº 5819 de 07 de novembro de 2003 de Rio Grande

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE...
de Incentivo Funcional - GIF; VI - Adicional pelo Exercício de Atividades com Risco... de
peritos da área de segurança do trabalho. Art. 79 - O adicional de risco à saúde... da categoria.
Art. 80 - O adicional de risco de vida decorrente de periculosidade será

Camara municipal de Rio Grande

Lei Nº 11995 de 23 de novembro de 2006 de Curitiba

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO...
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 165.000,00 (CENTO E SESSENTA E
CINCO MIL... E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL." A
CÂMARA MUNICIPAL... Adicional Especial, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta...

Camara municipal de Curitiba

Lei Nº 11680 de 04 de abril de 2006 de Curitiba

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR...
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 843.090,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS
MIL... DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E
SOCIAL. A CÂMARA MUNICIPAL... Adicional Especial, no valor de R$ 843.090,00 (oitoc...

Camara municipal de Curitiba

Lei Nº 3443 de 08 de fevereiro de 2002 de Erechim

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E...
; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições
penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno. SUBSEÇÃO... de qualquer
vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 87

Camara municipal de Erechim

Lei Nº 10112 de 21 de dezembro de 2006 de Londrina

INCLUI METAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA -...
A CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL - EXERCÍCIO CORRENTE,
ORIUNDOS... A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DA QUANTIA
ATÉ R$ 177.000,00... a Crianças e Jovens em Situação de Risco Social - Exercício Corrente...

Camara municipal de Londrina
Lei Complementar nº 135/06- Institui a Guarda Municipal de Laguna e dá outras providências Imprimir E-mail
02 de março de 2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 02 DE MARÇO DE 2006


INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE LAGUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC., Sr. Célio Antônio, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada no Município de Laguna, a Guarda Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, uniformizada, organizada e calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, treinada e aparelhada para proteção do patrimônio, bens e serviços e instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais, cabendo-lhe, ainda:
I - atuar em colaboração com órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, assim como atender a situações excepcionais;
II - atender a população quando da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à Defesa Civil e autoridades do Município;
III - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas e eventos programados pelo Município;
IV - no exercício da fiscalização do trânsito, autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro;
V - no exercício da fiscalização ambiental, autuar os infratores da legislação ambiental.

Art. 2º A Guarda Municipal obedecerá ao Regimento Interno da Corporação e ao regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais.

Art. 3º A admissão no cargo de Guarda Municipal far-se-á através de concurso público, na forma da legislação vigente, com avaliação física e intelectual para o exercício da função, sujeita à obtenção, pelo candidato, da credencial de Guarda Municipal, junto à Secretária de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º A Guarda Municipal atuará em turnos diurno e noturno, de acordo com a Legislação vigente.

Art. 5º O efetivo da guarda municipal é fixado em 40 vagas, respeitando-se um percentual de vinte por cento para o sexo feminino.

Art. 6º A estrutura hierárquica e funcional da guarda municipal é composta por:
I - Comandante;
II - Supervisor de Operações
II - Inspetores;
III - Guardas Municipais.

Art. 7º O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão, será exercido, preferencialmente, por profissional com formação em segurança pública.

Art. 8º O cargo de Supervisor de Operações, de provimento em comissão, será provido por membro do corpo da guarda municipal.

Art. 9º A função de inspetor será exercida por guarda municipal, com formação específica, cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento cultural, assegure condições de desenvolvimento de relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços, atuando ainda como fiscalizador e elo de ligação entre o comando e os guardas municipais.
Parágrafo único. São criadas as seguintes funções de Inspetores:
I - Inspetor do serviço de proteção ao patrimônio;
II - Inspetor do serviço de fiscalização do meio ambiente;
III - Inspetor do serviço de fiscalização de trânsito.

Art. 10. Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços atribuídos à Corporação.
Parágrafo único. Para a admissão de guarda municipal deverá ser observado:
I - concurso público;
II - formação de nível médio;
III - avaliação física;
IV - avaliação psicológica.
Parágrafo único. Antes da entrada em exercício das funções o guarda municipal deverá ser aprovado em curso de formação de guarda municipal, a ser ministrado sob a responsabilidade do Município.

Art. 11. Fica criada a gratificação de risco de vida, na base de trinta por cento do vencimento inicial do cargo de Guarda Municipal nível I, para os servidores ocupantes do cargo de guarda municipal, em atividade operacional, assim definido em Decreto, não sendo devida em casos de afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 12. A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:
I - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
III - o crescimento horizontal e vertical por merecimento.

Art. 13. A carreira de Guarda Municipal é estruturada em três níveis de igual natureza e crescente complexidade, composta por servidores com formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal:
I - Nível I - formação de nível médio e curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal;
II - Nível II - formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para Guarda Municipal;
III - Nível III - formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional, Aperfeiçoamento para Guarda Municipal e cursos adicionais voltados ao exercício do cargo.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes do Nível II terão hierarquia sobre o Nível I e os do Nível III sobre os Níveis II e I.

Art. 14. O vencimento do servidor integrante da Carreira Guarda Municipal corresponderá ao padrão e referência da Tabela constante no Anexo I, desta Lei.

Art. 15. Os vencimentos dos cargos em comissão e a gratificação das funções estão previstos nos Anexos II e III, respectivamente.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão será atribuída uma gratificação correspondente a sessenta e sete por cento, calculados sobre o vencimento.

Art. 16. A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, de acordo com o número de vagas ofertadas, dentro do mesmo nível.
Parágrafo único. As condições para a realização deste procedimento serão as contidas nesta seção, bem como na regulamentação específica.

Art. 17. Poderão concorrer à progressão horizontal os servidores ativos, ocupantes do cargo de Guarda Municipal, preenchidas as seguintes condições:
I - estabilidade no cargo;
II - cumprimento dos deveres funcionais;
III - efetivo exercício das atribuições no cargo;
IV - possuir pontuação mínima no Formulário de Gestão Profissional.
§ 1º Os procedimentos específicos de crescimento horizontal ocorrerão a cada três anos.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que obtiver a classificação para a progressão horizontal, avançará 01 (uma) referência na tabela salarial a cada procedimento.
§ 3º A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o mínimo de vagas para a progressão horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento) do total do quadro de servidores ocupantes do cargo.
§ 4º Para participar do procedimento de crescimento horizontal o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá apresentar, devidamente preenchido, o formulário de Gestão Profissional cujo conteúdo será regulamentado em decreto específico.

Art. 18. A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior na referência inicial, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento Seletivo Específico pela Administração, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 19. Para participação na progressão vertical deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo;
III - ter cumprido com os deveres funcionais.

Art. 20. O procedimento da progressão vertical será composto das seguintes fases, de caráter classificatório:
I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido;
II - prova de títulos;
III - pontuação mínima no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
IV - exame médico-ocupacional.

Art. 21. O servidor que obtiver classificação para a progressão vertical, passará para o nível seguinte.

Art. 22. Para a realização de cada procedimento da progressão vertical, a Administração fixará, mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o número de vagas a serem ofertadas.

Art. 23. Para a realização do procedimento seletivo específico de crescimento vertical fica a Administração Municipal autorizada a proceder a transferência e distribuição do total de vagas previstas, entre os níveis da carreira de Segurança Municipal, desde que precedida de definição na Lei Orçamentária daquele mesmo exercício.

Art. 24. O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.

Art. 25. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.

Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município, para dar cumprimento à presente Lei Complementar.

Art. 27. A as atribuições dos cargos criados pela presente Lei Complementar serão descritas no Regulamento Disciplinar da Guarda.

Art. 28. O Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais atos necessários à execução da presente Lei Complementar serão editados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da sua publicação.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal



ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL


Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
Nível
GM I
413,53
425,93
438,71
451,87
465,43
479,38
493,77
508,58
GM II
534,00
550,02
566,53
583,52
601,03
619,06
637,63
656,76
GM III
689,60
710,28
731,59
753,54
776,15
799,43
823,42
848,12


ANEXO II

domingo, 13 de dezembro de 2009

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000


LEI NÚMERO 2860 de 20 de OUTUBRO de 2006
(Referente ao Autógrafo n.º 107/06, Projeto de Lei n.º 146/06 - Mensagem n.º 55/06)

Concede Adicional de Risco para os Guardas Municipais de Ubatuba

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR , Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO A SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1.º - Fica assegurado ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco de Vida, em percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.

Artigo 2.º - O Adicional Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
§ 1º - O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Guardas Municipais em atividade, apra todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional Risco de Vida será incorporado, na aposentadoria, aos proventosdo servidor público municipal que o tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.
§ 3º - O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.

Artigo 3.º - Não terá direito ao percebimento do Adicional Riscode Vida, o Guarda Municipal que for readaptado ou remanejado de função, a pedido, ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Municipal, salvo por incapacidade física ou mental do Guarda Municipal, comprovada através de Laudo elaborado por Junta Médica do Município.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários retroativos a 1º de setembro de 2006..

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Outubro de 2006

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR
Prefeito Municipal

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

fonte:/www.gmubatuba.com.br/